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Reforma Tributária do Consumo

Entenda a transição para CBS, IBS e Imposto Seletivo

Guia prático para empresários e gestores, com foco no que muda na tributação sobre o consumo, nos créditos, nos documentos fiscais, no fluxo financeiro, nos sistemas e nas decisões tributárias durante a transição de 2026 a 2033.

Baseado na apresentação RR ContabilidadeAtualizado com normas oficiais de 2026Atualizado em 29/09/2026 — prazos revisados pela Resolução CGSN nº 194/2026
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Visão geral da Reforma Tributária

A Reforma Tributária do Consumo substitui gradualmente a atual estrutura de tributos sobre bens e serviços por um IVA dual: a CBS, federal, e o IBS, compartilhado entre estados e municípios. O Imposto Seletivo completa o novo desenho para bens e serviços específicos.

CBS

Contribuição sobre Bens e Serviços. Substitui PIS e Cofins e passa a compor a tributação federal do consumo.

IBS

Imposto sobre Bens e Serviços. Substitui gradualmente ICMS e ISS, com arrecadação orientada ao destino do consumo.

Imposto Seletivo

Tributo federal de finalidade extrafiscal, voltado a bens e serviços definidos em lei como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O ponto mais importante: a reforma não é apenas troca de nomes ou alíquotas. Ela altera a lógica de créditos, a forma de documentar operações, o momento de reconhecimento de receitas, a integração entre nota fiscal e apuração, a precificação e o fluxo de caixa.
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O sistema atual e por que ele está mudando

O modelo tradicional combina tributos federais, estaduais e municipais com bases, regras e obrigações distintas.

Tributo atualEsferaO que acontece na transição
PIS e CofinsFederalSerão substituídos pela CBS.
ICMSEstadualSerá substituído gradualmente pelo IBS entre 2029 e 2032.
ISSMunicipalSerá substituído gradualmente pelo IBS entre 2029 e 2032.
IPIFederalA partir de 2027, alíquota reduzida a zero para quase todos os produtos, preservadas exceções ligadas à Zona Franca de Manaus.
Alta complexidade

Regras diferentes por tributo, operação e ente federativo.

Custo de conformidade

Empresas gastam tempo e recursos para apuração e obrigações acessórias.

Insegurança jurídica

Conflitos de interpretação e grande volume de regras aumentam o risco operacional.

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O que muda na prática

A mudança alcança as áreas fiscal, contábil, comercial, compras, financeiro e tecnologia. Para muitas empresas, o impacto operacional será tão relevante quanto o impacto tributário.

  • Tributos sobre consumo: PIS/Cofins são substituídos pela CBS; ICMS/ISS migram gradualmente para o IBS.
  • Créditos: ganha força a lógica de não cumulatividade ampla, aumentando a importância de documentos fiscais corretos nas compras e vendas.
  • Destino: a tributação passa a ser orientada pelo local de consumo, alterando a lógica hoje fortemente baseada na origem.
  • Documentos fiscais: NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e e outros passam a incorporar campos de IBS/CBS e classificações próprias.
  • Apuração: os dados dos documentos fiscais alimentam uma apuração cada vez mais assistida e automatizada.
  • Pagamentos: o Split Payment aproxima pagamento e recolhimento do imposto em determinadas operações.
  • Preço e contrato: contratos, tabelas de preço, margem, cláusulas tributárias e repasse de créditos precisam ser revistos.
  • ERP e cadastros: produto, serviço, cClassTrib, redução, regime específico e natureza da operação precisam estar parametrizados corretamente.
2026 é ano de preparação e decisão. Algumas obrigações técnicas já começaram em 2026 e outras escolhas feitas ainda em 2026 definirão como determinadas empresas entrarão em 2027.
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CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços

É o componente federal do IVA dual. A CBS passa a ocupar o espaço hoje preenchido principalmente por PIS e Cofins e, a partir de 2027, torna-se um dos eixos centrais da tributação federal do consumo.

Competência federal

Administrada no âmbito federal.

Substitui PIS e Cofins

A transição elimina gradualmente a estrutura atual dessas contribuições.

Créditos mais amplos

O novo modelo busca tributar o valor agregado, permitindo compensação de créditos nas aquisições conforme as regras legais.

2026 é ano de teste: a Receita Federal informa alíquota de teste de 0,9% para CBS, combinada com 0,1% de IBS, com mecanismos de compensação e dispensa da arrecadação de teste quando cumpridas as obrigações acessórias previstas.
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IBS — Imposto sobre Bens e Serviços

É o componente estadual e municipal do IVA dual. Sua implantação é gradual e substitui ICMS e ISS ao longo da transição, com administração pelo Comitê Gestor do IBS.

Estados e municípios

Tem competência compartilhada e administração pelo Comitê Gestor do IBS.

Substitui ICMS e ISS

A substituição ocorre de forma gradual, especialmente entre 2029 e 2032.

Destino

A arrecadação passa a seguir a lógica do local de consumo, reduzindo a importância da origem na disputa tributária.

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Imposto Seletivo (IS)

Tem finalidade extrafiscal e não funciona como substituto geral dos tributos atuais.

Objetivo: desestimular o consumo de bens e serviços que a legislação considere prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A incidência depende das hipóteses definidas em lei.

O Imposto Seletivo entra em vigor a partir de 2027, conforme a transição divulgada pela Receita Federal.

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IVA, débitos e créditos: como funciona a lógica

A lógica do IVA é mais fácil de entender quando olhamos a compra, a venda e a apuração separadamente. O exemplo abaixo usa uma alíquota combinada hipotética de 28% apenas para ilustrar o mecanismo.

1

Compra da mercadoria

Valor da compraR$ 100.000IBS/CBS destacados na compraR$ 28.000

Resultado: a empresa gera R$ 28.000 de crédito.

→
2

Venda da mercadoria

Valor da vendaR$ 250.000IBS/CBS destacados na vendaR$ 70.000

Resultado: a venda gera R$ 70.000 de débito.

→
3

Apuração do período

Débitos das vendasR$ 70.000menos créditos das comprasR$ 28.000

Saldo a recolher: R$ 42.000.

Débito gerado nas vendasR$ 70.000
−
Crédito das comprasR$ 28.000
=
Imposto líquidoR$ 42.000
Por que se chama imposto sobre o valor agregado? Nesse exemplo, a empresa comprou por R$ 100 mil e vendeu por R$ 250 mil: agregou R$ 150 mil de valor. Aplicando a alíquota didática de 28% sobre R$ 150 mil, chegamos aos mesmos R$ 42 mil de imposto líquido. Assim, o imposto busca recair sobre o valor adicionado naquela etapa, e não novamente sobre todo o valor acumulado da cadeia.
Atenção: 28% é apenas uma alíquota hipotética para facilitar o entendimento e reproduzir a lógica didática da apresentação da RR. A alíquota efetiva e eventuais reduções dependem da legislação, da operação, do produto/serviço e do período da transição.
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Documentos fiscais, cClassTrib e apuração assistida

A implantação do novo modelo depende fortemente da qualidade dos cadastros e dos documentos fiscais eletrônicos. Os códigos não devem ser escolhidos apenas pelo nome do produto: precisam refletir o tratamento tributário previsto na legislação.

cClassTrib — Informe Técnico 2025.002 v.1.60

Link direto para o aviso oficial do Portal da NF-e que publicou, em 23/06/2026, a atualização da tabela de Classificação Tributária do IBS e da CBS e da tabela de crédito presumido.

Abrir publicação oficial do cClassTrib →

CBS — Informe Técnico 2026.002 v.1.00

Link direto para a publicação oficial que divulga a tabela de alíquotas da CBS.

Abrir alíquotas da CBS →

Abrir Regulamento oficial do IBS (CGIBS) →

Reduções de alíquota e regimes — LC nº 214/2025

A Lei Complementar nº 214/2025 contém as regras dos regimes diferenciados e específicos, incluindo hipóteses de redução de 30%, redução de 60%, alíquota zero e demais tratamentos previstos em lei.

Abrir texto legal das reduções e regimes →

Abrir Regulamento do IBS em PDF →

Como usar na prática: primeiro identifique a natureza da operação e a regra legal; depois localize a classificação tributária correspondente na tabela oficial; por fim, parametriza-se CST, cClassTrib, alíquotas/reduções e demais campos exigidos pelo documento fiscal.

Apuração assistida: a conferência do imposto já pode ser feita no portal oficial

A apuração assistida funciona como uma pré-apuração montada pelo próprio sistema. Em vez de a empresa começar o cálculo do zero, o portal recebe as informações dos documentos fiscais e dos pagamentos e organiza o que foi vendido, o que gerou débito, o que foi comprado, os créditos disponíveis e os pagamentos de CBS já identificados.

O serviço já existe. A Receita Federal disponibiliza no Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços o serviço “Minhas Apurações Assistidas de CBS”. A empresa ou seu representante pode entrar com a conta gov.br, selecionar a empresa e conferir as informações que estão formando a apuração.

Acessar o Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços →

Como isso funciona em linguagem simples?

1. A empresa emite e recebe notas

As vendas geram informações de débito de CBS. As compras e demais operações podem gerar créditos, conforme as regras aplicáveis.

2. O sistema recebe essas informações

Os dados dos documentos fiscais e dos eventos relacionados ao pagamento são levados para a apuração assistida.

3. A empresa confere

No portal, a empresa consegue comparar o que o sistema está considerando como débitos, créditos e pagamentos antes do fechamento.

Exemplo prático

Durante o mês, uma empresa realizou vendas que geraram R$ 40.000 de CBS.
Nas compras, o sistema reconheceu R$ 15.000 de créditos.
Também foram identificados R$ 5.000 já pagos por alguma das formas previstas, como pagamento do próprio contribuinte, recolhimento pelo cliente ou Split Payment.

A apuração assistida passa a organizar essas informações para a empresa conferir:

Débitos das vendas: R$ 40.000
(–) Créditos das compras: R$ 15.000
(–) Pagamentos já identificados: R$ 5.000
Saldo ilustrativo a verificar: R$ 20.000

O objetivo é permitir que a empresa enxergue como o imposto está sendo formado, em vez de descobrir apenas no momento final do recolhimento.
O que já pode ser consultado na estrutura da CBS? A documentação oficial prevê consultas de débitos, créditos e pagamentos. Nos pagamentos, o sistema identifica valores pagos pelo próprio contribuinte, valores recolhidos pelos adquirentes e valores recolhidos por Split Payment.
A conferência continua sendo necessária. “Assistida” não significa que a empresa pode deixar de revisar. Se uma nota tiver código, cClassTrib, valor, redução ou tratamento incorreto, essa informação pode chegar errada à apuração. Por isso, contador e empresa precisam comparar o portal com os documentos e com o ERP antes de concluir o período.
Vendas

Conferir se todas as notas apareceram e se os débitos foram calculados corretamente.

Compras e créditos

Verificar se os créditos esperados estão disponíveis e se não há documentos faltando ou classificados incorretamente.

Pagamentos

Conferir valores já recolhidos pela própria empresa, pelo cliente ou pelo Split Payment, evitando pagar duas vezes o mesmo imposto.

Hoje, a consulta pública disponível é especialmente relevante para a CBS. O IBS possui sua própria estrutura de apuração assistida no âmbito do Comitê Gestor e continuará sendo integrado ao novo modelo à medida que os serviços operacionais forem disponibilizados.

Ver Manual oficial da Apuração Assistida do IBS →

Consultar o Manual oficial da plataforma da Reforma Tributária →

Atenção ao cronograma: a obrigatoriedade não começou em uma única data para todos. O cronograma oficial foi escalonado por tipo de documento e operação.
DataPrincipais marcos oficiais
03/08/2026Início para diversos DF-e, incluindo NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, BP-e, GTV-e, NF3e e outros previstos no cronograma.
01/10/2026NFS-e de serviços em geral, NFCom, DIR e 1ª fase da DeRE, conforme o cronograma oficial.
15/11/20262ª fase da DeRE, voltada a eventos periódicos mensais.
01/12/2026Novos marcos para determinados BP-e, NF-e de alienação de bens imóveis e NFAg.
01/01/2027Documentos fiscais dos contribuintes do Simples Nacional passam a observar as regras de CBS/IBS previstas para o regime; também entram outros marcos como Duimp e 3ª fase da DeRE.
Importante: publicação de leiaute e início de obrigatoriedade são datas diferentes. A empresa precisa acompanhar tanto a documentação técnica quanto a data em que sua operação passa a exigir o novo tratamento.
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Split Payment: pagamento com separação do tributo

No Split Payment, o pagamento da compra e o recolhimento do IBS/CBS passam a conversar entre si. Em vez de todo o valor cair na conta do fornecedor e o tributo ser recolhido somente depois, o sistema pode separar a parcela tributária durante a liquidação financeira.

Antes de entender o Split Payment: existem duas lógicas principais de recolhimento

1. RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE

Apuração e pagamento posterior

A empresa registra débitos e créditos durante o período, apura o saldo e recolhe o que restar devido. A LC 214/2025 também permite mecanismo automatizado de pagamento mediante autorização do contribuinte.

2. SPLIT PAYMENT

Recolhimento na liquidação financeira

Quando o pagamento é liquidado, a instituição de pagamento segrega a parcela de IBS/CBS e a direciona ao Fisco, entregando ao fornecedor o valor líquido correspondente.

Exemplo mais próximo da prática

1. Nota fiscalEmpresa vende por R$ 1.000. O documento identifica IBS/CBS da operação em R$ 100.
2. Cliente pagaO cliente paga R$ 1.000 por meio de instrumento eletrônico compatível.
3. Sistema consultaNo procedimento padrão, o sistema verifica quanto daquele débito ainda não foi extinto e quanto precisa ser segregado.
4. LiquidaçãoExemplo: R$ 900 são liberados ao fornecedor e R$ 100 são direcionados para IBS/CBS.
E se parte do imposto já tiver sido paga ou compensada? No procedimento padrão, o sistema consulta o valor ainda não extinto. Se dos R$ 100 destacados apenas R$ 60 continuarem pendentes, a segregação deverá considerar a diferença positiva ainda devida, evitando recolher novamente parcela já extinta.

Dentro do próprio Split Payment existem dois procedimentos

PROCEDIMENTO PADRÃO

Usa o valor efetivo do documento fiscal

O pagamento é vinculado à operação e aos valores de IBS/CBS. Antes de liberar os recursos, o prestador de pagamento consulta o sistema da RFB/CGIBS e segrega o montante ainda devido. É a forma mais precisa porque considera o débito real da operação e parcelas já extintas.

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

Usa percentual preestabelecido sobre o pagamento

É opcional e calcula a segregação por percentual previamente definido pela RFB e pelo CGIBS. Esse percentual pode variar por setor ou contribuinte e não precisa coincidir exatamente com o débito efetivo daquela operação. Depois, os valores são conciliados na apuração; eventual excesso não utilizado é devolvido ao fornecedor nos prazos legais.

Quando o simplificado ganha importância? A LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, prevê que uma transação iniciada sem a identificação dos valores de IBS/CBS implica utilização do procedimento simplificado. A lei também permite que RFB e CGIBS determinem temporariamente o simplificado em operações com adquirentes fora do regime regular enquanto o procedimento padrão ainda não estiver funcionando adequadamente nos principais meios eletrônicos.
Impacto no caixa: com o Split Payment, a empresa pode deixar de receber em conta uma parcela que antes entrava integralmente e só era paga ao Fisco no vencimento. Por isso, capital de giro, prazo de fornecedores, margem e conciliação financeira precisam ser revistos.
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Impactos no fluxo de caixa: uma mudança de cultura para comprar e vender

A Reforma Tributária muda não apenas o cálculo do imposto, mas também o momento em que o dinheiro circula. Em muitas situações, o crédito da compra e o imposto da venda estarão mais ligados ao efetivo recolhimento do IBS/CBS. Isso exige uma nova cultura financeira dentro da empresa.

Ideia central: no modelo novo, a empresa precisa olhar simultaneamente para prazo de pagamento, prazo de recebimento, crédito tributário e caixa disponível. Comprar a prazo pode não significar receber o crédito tributário imediatamente; vender por R$ 100 mil pode não significar receber R$ 100 mil na conta.

1. Na compra: o prazo do fornecedor e o momento do crédito podem ser diferentes

Com a Reforma Tributária, a empresa não vai olhar apenas para o preço e o prazo dado pelo fornecedor. Também terá que analisar quando poderá usar o crédito do imposto daquela compra.

Exemplo prático — compra a prazo

Uma empresa compra matéria-prima por R$ 100.000.
IBS/CBS da compra: R$ 28.000.
O fornecedor deu 60 dias para pagar.

Se a empresa simplesmente esperar os 60 dias:
ela recebe a mercadoria agora, mas pode ter que esperar o imposto dessa compra ser efetivamente pago para conseguir usar o crédito de R$ 28.000.

Se a empresa quiser usar esse crédito já neste mês:
em algumas situações, ela poderá antecipar o pagamento do IBS/CBS da compra.

Nesse exemplo, isso significa que, mesmo tendo 60 dias para pagar o fornecedor, a empresa pode precisar ter R$ 28.000 disponíveis agora para antecipar o imposto e conseguir aproveitar o crédito antes.
Essa é uma mudança importante de cultura: prazo de pagamento da mercadoria e momento de aproveitar o crédito do imposto podem ser coisas diferentes. Antes, na compra, a empresa se preocupava principalmente com preço e prazo. Agora também precisará analisar quando poderá usar o crédito, se vale a pena antecipar o imposto e quanto dinheiro terá disponível no caixa.

2. Na venda: faturar um valor não significa receber todo esse valor na conta

Na venda, a mudança aparece do outro lado. O cliente pode pagar o valor total da nota, mas uma parte correspondente ao IBS/CBS pode ser separada antes de chegar à conta da empresa. Em algumas situações, o próprio cliente também poderá recolher esse imposto diretamente.

Exemplo prático — venda com imposto separado

Uma empresa vende mercadorias por R$ 100.000.
IBS/CBS da venda: R$ 28.000.
Total da nota: R$ 128.000.

Como muitos empresários estão acostumados hoje:
o cliente paga R$ 128.000 → a empresa recebe R$ 128.000 → depois usa parte desse dinheiro para pagar os impostos.

Com a nova sistemática:
o cliente paga R$ 128.000 → R$ 28.000 podem ser separados para o imposto → a empresa recebe R$ 100.000 na conta.

Em outras situações, o próprio cliente pode recolher o imposto da operação diretamente. Para quem está vendendo, o efeito prático é parecido: o dinheiro disponível no caixa pode ser apenas o valor líquido da mercadoria ou do serviço.
Essa também é uma mudança de cultura: o empresário não poderá olhar somente para o total faturado. Vai precisar olhar para quanto realmente entrou na conta. Uma venda de R$ 128.000 pode representar apenas R$ 100.000 disponíveis para pagar fornecedores, salários e outras despesas.

Comparação simples: antes x novo modelo

SituaçãoCultura atualNova realidade a considerar
Compra a prazo Negocia preço e prazo e espera o vencimento. Pode precisar decidir se antecipa o IBS/CBS para liberar o crédito tributário antes.
Venda Recebe o valor total da nota e recolhe tributos depois. Pode receber somente o valor líquido, pois o imposto pode ser segregado ou recolhido pelo cliente.
Capital de giro Planejamento baseado principalmente em contas a pagar e receber. Precisa considerar também o momento da apropriação dos créditos e da segregação dos débitos.
Compras

Planejar se vale a pena antecipar imposto para obter crédito antes do vencimento comercial.

Vendas

Projetar caixa pelo valor líquido efetivamente recebido, não apenas pelo valor total faturado.

Capital de giro

Simular o descasamento entre prazo comercial, crédito tributário e entrada/saída efetiva de dinheiro.

Base legal: a LC nº 214/2025, com alterações posteriores, prevê como formas de extinção dos débitos a compensação, o pagamento pelo contribuinte, o Split Payment e o recolhimento pelo adquirente. A apropriação dos créditos no regime regular está vinculada às regras de extinção do débito da operação, ressalvadas as hipóteses legais específicas.
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O que muda conforme o tipo de contribuinte

A Reforma Tributária não afeta todas as empresas da mesma forma. O que muda depende muito do regime tributário atual, da quantidade de compras com crédito e de quem são os clientes da empresa.

Explicando de forma simples: Lucro Real e Lucro Presumido passam a trabalhar com IBS e CBS pelo regime normal de débitos e créditos. Já o Simples Nacional poderá continuar com IBS/CBS dentro do Simples ou, em determinadas situações, escolher recolher esses dois tributos separadamente.

12.1 Lucro Real — a lógica de crédito continua importante, mas fica mais ampla

Empresas do Lucro Real já estão mais acostumadas a controlar créditos de alguns tributos. Com a Reforma Tributária, esse controle passa a ter ainda mais peso, porque IBS e CBS funcionam com uma lógica de débito nas vendas e crédito nas compras.

Exemplo simples — Lucro Real

A empresa vende e gera R$ 50.000 de IBS/CBS.
Nas compras do mês, possui R$ 20.000 de créditos.

Em uma conta simplificada:
R$ 50.000 de imposto das vendas
(–) R$ 20.000 de créditos das compras
= R$ 30.000 de saldo a recolher.

Por isso, uma nota de compra errada, um crédito que não apareceu ou um pagamento não identificado pode afetar diretamente o valor do imposto do mês.
  • O que muda na prática: aumenta a importância de conferir notas de entrada, créditos, pagamentos e classificações tributárias.
  • Compras ganham mais peso: o setor de compras passa a influenciar diretamente a apuração do imposto.
  • Fluxo de caixa: será necessário acompanhar quando o crédito estará disponível e quando o imposto da venda será separado ou recolhido.
  • ERP: cadastros e integrações precisam estar corretos para não perder ou atrasar créditos.

12.2 Lucro Presumido — provavelmente a maior mudança de cultura

Para muitas empresas do Lucro Presumido, a mudança será mais perceptível. Hoje, em várias atividades, PIS e Cofins são calculados de forma mais simples e sem a mesma rotina de créditos do regime não cumulativo. Com IBS e CBS, a empresa passa a olhar com muito mais atenção para as compras, porque elas podem gerar créditos que diminuem o imposto das vendas.

Exemplo simples — Lucro Presumido

Imagine uma empresa que vende R$ 200.000 no mês.
No novo modelo, as vendas geram débitos de IBS/CBS.

Se a empresa comprou mercadorias, insumos ou serviços que geraram R$ 25.000 de créditos, esses créditos poderão reduzir o valor a pagar, conforme as regras aplicáveis.

Ou seja: comprar corretamente, receber a nota correta e conferir o crédito passa a fazer diferença direta no imposto final.
Mudança de hábito para o Lucro Presumido: não será suficiente olhar apenas para o faturamento. A empresa precisará controlar também as compras, os créditos disponíveis, o momento em que esses créditos podem ser usados e se os documentos fiscais estão corretos.

12.3 Simples Nacional — padrão x modelo híbrido

No Simples Nacional, a principal novidade é a possibilidade de manter IBS e CBS dentro do Simples ou, quando permitido e escolhido pela empresa, recolher esses dois tributos pelo regime regular, fora do DAS. Essa segunda opção é chamada, de forma prática, de modelo híbrido.

SituaçãoComo funcionaO que o cliente percebe
Simples padrão A empresa continua recolhendo IBS/CBS dentro da sistemática do Simples. O crédito transferido ao cliente segue as regras próprias do Simples e pode ser menor do que no regime regular.
Simples com IBS/CBS no regime regular IBS e CBS são calculados separadamente, fora do DAS, com controle de débitos e créditos. Em operações entre empresas, o cliente pode ter acesso ao crédito conforme a sistemática regular, quando atendidos os requisitos legais.
Exemplo simples — Simples Nacional

Uma empresa do Simples vende principalmente para consumidor final.
Nesse caso, o cliente normalmente não está preocupado em receber crédito do imposto. Permanecer no modelo padrão pode continuar sendo a alternativa mais simples.

Agora imagine uma indústria do Simples que vende quase tudo para outras empresas.
Os clientes podem comparar fornecedores considerando também o crédito de IBS/CBS que receberão na compra. Nesse caso, pode ser necessário estudar se o modelo regular de IBS/CBS faz sentido comercial e financeiramente.

Como funciona a escolha entre Simples padrão e modelo híbrido

Além da explicação acima, estas são as diferenças práticas entre manter IBS/CBS dentro do Simples e escolher o recolhimento regular desses dois tributos:

CritérioSimples padrãoSimples com IBS/CBS no regime regular
ArrecadaçãoIBS/CBS permanecem dentro do recolhimento unificado do Simples.IBS/CBS são calculados e recolhidos fora do DAS, pelas regras do regime regular.
Crédito para cliente B2BSegue as regras específicas do Simples e pode resultar em crédito menor para o adquirente.O cliente pode se apropriar de créditos segundo a sistemática regular, quando atendidos os requisitos legais.
Crédito nas comprasA empresa não opera com a mesma lógica de créditos integrais do regime regular.A empresa passa a controlar créditos de IBS/CBS nas aquisições elegíveis.
Complexidade operacionalMenor, com manutenção da lógica unificada.Maior: exige controles de documentos, créditos, débitos, conciliações e recolhimentos próprios.
Quando pode fazer sentidoNegócios B2C, operações de menor complexidade ou cadeias em que o crédito do cliente não seja decisivo.Empresas B2B em que o crédito transferido ao cliente tenha peso comercial relevante — sempre mediante simulação.
Prazo atualizado pela Resolução CGSN nº 194/2026: para produzir efeitos de janeiro a junho de 2027, a opção pelo regime regular de IBS/CBS pode ser feita entre 1º de setembro e 30 de outubro de 2026. Quem não fizer essa opção permanecerá com IBS/CBS dentro do Simples no primeiro semestre de 2027.
Cancelamento atualizado: a opção pelo regime regular de IBS/CBS poderá ser cancelada entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026, conforme a Resolução CGSN nº 194/2026.
Nova oportunidade em 2027: quem não optou pelo regime regular para o primeiro semestre poderá optar entre 1º e 31 de março de 2027 para produzir efeitos de julho a dezembro; essa opção poderá ser cancelada até 31 de maio de 2027.
Quem já está no Simples e quer continuar no modelo padrão não precisa fazer opção específica pelo IBS/CBS. A escolha em setembro é necessária para quem quer recolher IBS e CBS pelo regime regular.
MEI é diferente: a mudança de prazo para setembro não se aplica ao SIMEI. A opção pelo SIMEI permanece em janeiro e o MEI não possui escolha pelo modelo híbrido de IBS/CBS.

12.4 Associações e entidades sem fins lucrativos

Para associações, a primeira pergunta será: que tipo de entidade é essa e que atividade ela realiza? A Reforma Tributária não criou uma regra dizendo que toda associação ficará fora do IBS e da CBS.

Em linguagem simples: algumas entidades possuem imunidade constitucional, mas uma associação comum precisa analisar suas receitas e atividades. Cobrar mensalidade dos associados, receber doações e realizar uma venda ou prestação de serviço são situações diferentes e podem ter tratamentos diferentes.

A Lei Complementar nº 214/2025 preserva imunidade de IBS/CBS para determinados fornecimentos realizados por entidades religiosas e seus braços assistenciais, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que cumpram os requisitos legais. Isso não significa que qualquer associação registrada como “sem fins lucrativos” tenha automaticamente a mesma imunidade.

Exemplo 1 — associação de assistência social que atende aos requisitos legais

Uma entidade sem fins lucrativos presta atividades de assistência social dentro de suas finalidades essenciais e cumpre os requisitos exigidos pela legislação.

Nessas operações protegidas pela imunidade, não haverá cobrança de IBS/CBS conforme as regras aplicáveis.

Mas isso não significa que tudo que a entidade compra venha sem imposto: a legislação deixa claro que a imunidade da entidade não se estende automaticamente às suas compras.
Exemplo 2 — associação comum que também explora atividade econômica

Imagine uma associação recreativa que, além das contribuições de seus associados, mantém uma loja, vende produtos ou presta serviços ao público.

Essa receita precisa ser analisada separadamente. O simples fato de a entidade não distribuir lucro não transforma automaticamente toda venda ou serviço em operação imune.
  • Mensalidade associativa: deve ser analisada conforme a natureza da contribuição e o vínculo com a finalidade da entidade.
  • Doações e subvenções: não devem ser confundidas automaticamente com venda de bens ou prestação de serviços.
  • Venda de produtos ou serviços: pode entrar no campo do IBS/CBS dependendo da entidade, da operação e da existência ou não de imunidade.
  • Entidades de educação e assistência social: precisam cumprir os requisitos legais para utilizar a imunidade.
Mudança prática para as associações: será ainda mais importante separar contabilmente cada tipo de receita. A associação precisa saber o que é contribuição de associado, doação, receita de evento, venda, prestação de serviço ou outra entrada. Misturar tudo em uma única conta pode dificultar a aplicação correta da Reforma.

Emissão de nota fiscal: uma mudança importante para as associações

Uma associação sem fins lucrativos não deve concluir que, por ser imune ou isenta em determinada operação, estará automaticamente dispensada de emitir documento fiscal.

Em linguagem simples: a Reforma separa duas coisas que muitas entidades costumam misturar: pagar imposto e emitir documento fiscal. Uma operação pode não ter IBS/CBS a pagar e, mesmo assim, precisar ser documentada corretamente.
Exemplo — associação com operação imune

Uma entidade de assistência social cumpre os requisitos legais e realiza uma atividade protegida pela imunidade.

Resultado tributário daquela operação:
IBS/CBS a pagar: R$ 0

Mas isso não significa automaticamente:
“não precisa emitir nota”.

A legislação prevê emissão de documento fiscal eletrônico inclusive para operações imunes, isentas, com alíquota zero ou suspensão, conforme a situação e o documento aplicável.
Exemplo — associação que vende produtos em um evento

Uma associação realiza uma feira e vende camisetas, livros ou outros produtos.

Antes de emitir o documento, será necessário identificar:
• qual é a natureza dessa receita;
• se existe imunidade ou outro tratamento específico;
• se há IBS/CBS na operação;
• qual documento fiscal deve ser utilizado;
• qual classificação tributária deve constar na nota.

O simples fato de a entidade ser “sem fins lucrativos” não resolve sozinho o tratamento fiscal dessa venda.
Mudança de cultura para as associações: “sem imposto” não significa necessariamente “sem documento”. A entidade precisará separar melhor mensalidades, doações, eventos, vendas e serviços e documentar cada situação de acordo com sua natureza.

Consultar a LC nº 214/2025 — obrigação de documento fiscal e imunidades →

Consultar a LC nº 214/2025 — imunidades do IBS e da CBS →

12.5 Pessoa física

A pessoa física que recebe salário, aposentadoria ou simplesmente compra produtos para consumo não vira contribuinte de IBS/CBS só por causa da Reforma. O imposto sobre consumo continua ligado às operações econômicas.

Em linguagem simples: a Reforma não significa que todo CPF terá que abrir empresa ou pagar CBS e IBS sobre seus rendimentos pessoais. O ponto de atenção são as pessoas físicas que exercem determinadas atividades econômicas ou realizam operações que a lei passa a tratar como sujeitas ao novo sistema.

Emissão de nota fiscal: algumas pessoas físicas passarão a ter CNPJ fiscal

A partir de 1º de janeiro de 2027, determinadas pessoas físicas que forem consideradas contribuintes ou responsáveis pela CBS deverão ter uma inscrição no CNPJ para fins fiscais e emitir os documentos previstos na regulamentação.

Isso não significa que a pessoa física “virou uma empresa”. Ela continua sendo pessoa física. O CNPJ será usado como identificação fiscal para permitir a emissão de documentos e o controle das operações sujeitas à CBS.
Antes

Pessoa física realiza determinada operação usando apenas o CPF.

A partir de 2027, se estiver enquadrada como contribuinte da CBS:

CPF
+ inscrição no CNPJ para fins fiscais
+ documento fiscal eletrônico adequado à operação.
Quem não entra nisso? O cidadão comum não passa a ter CNPJ só porque recebe salário, aposentadoria ou compra produtos para consumo. A exigência alcança apenas pessoas físicas enquadradas nas hipóteses legais de contribuição ou responsabilidade pela CBS.

O documento fiscal dependerá do tipo de operação. Em serviços, a NFS-e nacional será um dos principais instrumentos; em outras atividades, serão usados os documentos fiscais correspondentes previstos na regulamentação.

Mudança prática para algumas pessoas físicas: certas atividades que hoje são realizadas apenas com CPF poderão exigir, a partir de 2027, uma estrutura fiscal mais parecida com a de uma empresa: cadastro no CNPJ para fins tributários, emissão de nota e acompanhamento da apuração.

Ver orientação oficial da Receita sobre CNPJ e documentos fiscais para pessoa física em 2027 →

Consultar a LC nº 214/2025 — base legal da CBS e emissão de documentos →

Consultar o cronograma oficial dos documentos fiscais da Reforma →

Um dos principais exemplos é a atividade com imóveis

A legislação criou regras específicas para pessoas físicas que possuem atividade relevante de locação, arrendamento ou venda de imóveis. Dependendo da quantidade de imóveis, do volume de receita e da frequência das operações, a pessoa física pode passar a ser considerada contribuinte regular de IBS/CBS.

Exemplo — pessoa física com imóveis alugados

Uma pessoa que aluga apenas um imóvel não deve concluir automaticamente que passará a pagar IBS/CBS.

A legislação estabelece critérios de volume e quantidade. Para locação, uma das hipóteses considera, no ano anterior, receita superior a R$ 240.000 e operações envolvendo mais de três imóveis distintos, além de outras situações previstas na lei.

Portanto, é necessário analisar o patrimônio e a atividade de cada pessoa.
Exemplo — compra, construção e venda frequente de imóveis

Uma pessoa física que compra terrenos, constrói unidades e vende imóveis de forma frequente pode ultrapassar os critérios da legislação e ser tratada como contribuinte de IBS/CBS, mesmo sem ter constituído uma empresa para essa atividade.

CPF contribuinte poderá receber CNPJ para fins do novo imposto

A partir de 1º de janeiro de 2027, determinadas pessoas físicas que sejam contribuintes ou responsáveis pela CBS deverão ter inscrição no CNPJ e emitir os documentos fiscais exigidos pela regulamentação.

Isso não quer dizer que a pessoa “virou uma empresa”. A Receita explicou que o CNPJ será utilizado como identificação fiscal para operacionalizar a CBS e a emissão de documentos. A pessoa continua sendo pessoa física; o cadastro serve para o controle tributário dessas operações.
  • Salário e aposentadoria: não passam a ser CBS/IBS apenas por causa da Reforma do Consumo.
  • Consumidor comum: continuará suportando o imposto embutido/indicado no consumo, mas não se torna contribuinte regular por simplesmente comprar produtos.
  • Locadores e investidores imobiliários: precisam verificar os novos critérios de quantidade, receita e habitualidade.
  • Pessoa física que exerce atividade econômica: pode precisar de cadastro fiscal, documentos e apuração conforme a situação prevista em lei.

Ver orientação da Receita sobre pessoa física e CNPJ a partir de 2027 →

Resumo para o empresário:
• Lucro Real: continuará trabalhando fortemente com créditos, mas com novas regras, documentos e controles.
• Lucro Presumido: terá uma mudança maior de rotina, porque as compras e os créditos passam a influenciar muito mais o imposto.
• Simples Nacional: precisa avaliar se permanece no modelo padrão ou se vale a pena usar IBS/CBS no regime regular, principalmente quando vende para outras empresas.
Não existe uma escolha melhor para todas as empresas. A decisão depende do tipo de atividade, volume de compras, margem, clientes, fornecedores e quantidade de créditos. Por isso, a análise deve ser feita com números reais da própria empresa.
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Imóveis: o que muda na compra e venda para pessoa física e pessoa jurídica

A Reforma Tributária criou regras próprias para operações com imóveis. O ponto mais importante é separar duas situações: a pessoa ou empresa que compra um imóvel para uso próprio e quem exerce atividade imobiliária ou está enquadrado como contribuinte do novo sistema.

Em linguagem simples: comprar ou vender um imóvel não significa automaticamente pagar IBS/CBS. O tratamento depende de quem vende, de quem compra, da frequência das operações e de a pessoa física ou jurídica estar ou não enquadrada no regime regular do IBS/CBS.

13.1 Como é hoje?

Pessoa física

Na venda de um imóvel, a principal tributação normalmente é o Imposto de Renda sobre o ganho de capital, quando houver ganho tributável. Na compra, o adquirente também pode ter ITBI conforme a legislação municipal.

Pessoa jurídica

Empresas que vendem imóveis já podem ter IRPJ, CSLL, PIS/Cofins e outras regras conforme seu regime e atividade. Na aquisição, continuam existindo custos como ITBI e registro.

Locação

Hoje o aluguel recebido por pessoa física entra nas regras do IRPF. Na pessoa jurídica, a receita de aluguel segue a tributação correspondente ao regime adotado.

13.2 O que a Reforma acrescenta?

A partir da nova sistemática, operações com imóveis realizadas por contribuintes sujeitos ao regime regular passam a ter regras próprias de IBS e CBS. A lei trata, entre outras situações, de venda, incorporação imobiliária, loteamento, locação, arrendamento, administração e intermediação de imóveis.

Alíquotas reduzidas: para operações imobiliárias em geral, a lei reduz as alíquotas de IBS/CBS em 50%. Para locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, a redução é de 70%.

13.3 Pessoa física: quem vende um imóvel ocasionalmente

Uma pessoa física que vende um imóvel de forma ocasional não deve concluir automaticamente que terá IBS/CBS. A legislação criou critérios para distinguir uma venda eventual de uma atividade econômica imobiliária.

Exemplo simples

João comprou uma casa para morar e, alguns anos depois, vende esse imóvel.

Essa venda isolada não transforma automaticamente João em contribuinte regular de IBS/CBS. Continuam existindo as regras de Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital e os demais tributos patrimoniais aplicáveis.

O IBS/CBS passa a ser relevante quando a pessoa física se enquadra nos critérios legais como contribuinte da atividade imobiliária.
Atenção: a lei considera quantidade, valor e habitualidade das operações. Por isso, quem compra, constrói, loteia, vende ou aluga vários imóveis com frequência precisa verificar se ultrapassou os critérios de enquadramento.

13.4 Pessoa física que passa a ser contribuinte

Quando a pessoa física ultrapassa os critérios previstos na legislação e passa a exercer atividade imobiliária relevante, ela pode entrar no regime regular de IBS/CBS. Nessa situação, a partir de 2027, poderá ter inscrição no CNPJ para fins fiscais e obrigação de emitir documentos fiscais, sem deixar de ser pessoa física.

Exemplo

Uma pessoa física compra terrenos, constrói unidades e vende imóveis de forma recorrente.

Nesse caso, a lei pode tratar essa atuação como atividade econômica sujeita ao novo regime. A partir daí, além do Imposto de Renda e dos tributos patrimoniais que continuarem aplicáveis, entra também a análise de IBS/CBS.

13.5 Pessoa jurídica que compra e vende imóveis

Para empresas imobiliárias, incorporadoras, loteadoras e outras pessoas jurídicas que realizam operações com imóveis, o IBS/CBS passa a fazer parte da tributação do negócio.

Exemplo — empresa vende imóvel

Uma empresa vende um imóvel por R$ 1.000.000.

Não é correto simplesmente pegar R$ 1.000.000 e aplicar a alíquota cheia do IBS/CBS. A lei prevê:
• redução de 50% da alíquota para operações imobiliárias;
• possibilidade de usar o redutor de ajuste para diminuir a base de cálculo;
• redutor social em determinadas operações residenciais;
• regras próprias para incorporação e loteamento.

13.6 O que é o redutor de ajuste?

O redutor de ajuste existe para evitar que o novo imposto trate como valor novo toda a riqueza que o imóvel já acumulou antes da Reforma.

Em linguagem simples: se uma empresa já possuía um imóvel em 31/12/2026, a lei permite vincular a esse imóvel um valor de redutor. Quando o imóvel for vendido depois, esse valor ajuda a reduzir a base sobre a qual IBS/CBS serão calculados.

13.7 Compra de imóvel: o comprador também precisa prestar atenção

Na compra, o efeito depende de quem está vendendo. Se o vendedor estiver no regime regular do IBS/CBS, a operação poderá ter imposto destacado e regras próprias de crédito e de transferência do redutor de ajuste. Se o vendedor não estiver sujeito ao regime regular, o tratamento será diferente.

SituaçãoO que observar
Pessoa física compra imóvel para morarContinua existindo ITBI e registro. Não vira contribuinte de IBS/CBS apenas por comprar um imóvel.
Empresa compra imóvel para sua atividadePrecisa analisar se a operação gera crédito de IBS/CBS e como fica o redutor de ajuste do imóvel.
Compra de vendedor não contribuinteA lei prevê regra própria para formação do redutor de ajuste a partir do valor de aquisição.
Compra de vendedor contribuinteAlém do crédito do imposto, o redutor de ajuste pode ser mantido conforme as regras legais.

13.8 ITBI, ITCMD e Imposto de Renda continuam existindo

A entrada de IBS/CBS não extingue ITBI, ITCMD ou Imposto de Renda. A própria LC nº 214/2025 deixa claro que a incidência de IBS/CBS não altera, por si só, a base de cálculo de ITBI e ITCMD.

Isso é muito importante: uma operação imobiliária poderá envolver mais de um tributo. A Reforma acrescenta a nova lógica do IBS/CBS para quem estiver dentro das hipóteses legais, mas os demais impostos patrimoniais e sobre renda continuam sendo analisados separadamente.

13.9 Resumo rápido

PF vende imóvel ocasionalmente

Não entra automaticamente no IBS/CBS. Precisa analisar ganho de capital e demais regras atuais.

PF atua com imóveis de forma relevante

Pode ser enquadrada como contribuinte e passar a ter CNPJ fiscal, documento fiscal e IBS/CBS.

PJ imobiliária

Passa a conviver com IBS/CBS nas operações, com redução de alíquota e mecanismos como redutor de ajuste.

Consultar a LC nº 214/2025 — regime específico das operações com imóveis →

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Impactos nos sistemas, ERPs e cadastros

A empresa que chegar a 2027 com cadastro fiscal incompleto corre risco de emitir documento incorreto, perder crédito, gerar rejeição futura ou calcular o imposto de forma inadequada. A preparação precisa ocorrer ainda em 2026.

  • Revisar cadastro de produtos, serviços, clientes e fornecedores.
  • Mapear cClassTrib, reduções e tratamentos tributários específicos.
  • Atualizar layouts de NF-e, NFS-e, CT-e e demais documentos aplicáveis.
  • Adequar regras de cálculo e contabilização de IBS/CBS.
  • Rever integrações bancárias e eventos de pagamento.
  • Testar apuração, créditos, devoluções e ajustes.
  • Treinar equipes fiscal, contábil, comercial, compras e financeiro.
  • Monitorar notas técnicas e atualizações dos fornecedores de software.
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Calendário de decisões e adaptações: prazos atualizados para 2027

Os prazos foram alterados pela Resolução CGSN nº 194/2026, publicada em 28/09/2026. Por isso, algumas datas que estavam previstas para terminar em setembro foram prorrogadas.

Atualização importante de 29/09/2026: o prazo para pedir ingresso ou retorno ao Simples Nacional em 2027 foi prorrogado até 15/10/2026. Já a opção pelo recolhimento regular de IBS/CBS para o primeiro semestre de 2027 foi prorrogada até 30/10/2026.
01/09 a 15/10/2026 Ingresso ou retorno ao Simples Nacional em 2027

Empresa que atualmente não está no Simples e quer entrar ou retornar ao regime em 2027 poderá fazer a solicitação até 15 de outubro de 2026.

  • Se deferida, a opção vale a partir de 01/01/2027.
  • Empresas que já estão no Simples normalmente não precisam fazer nova opção, salvo se houver exclusão futura registrada.
Até 30/10/2026 Regularização de pendências para entrar no Simples

Se o pedido de opção for indeferido por débitos ou outras pendências impeditivas, a empresa poderá regularizar sua situação até 30 de outubro de 2026.

  • Esse prazo é fixo para todos.
  • Quanto mais tarde a empresa fizer o pedido, menos tempo terá para corrigir pendências.
01/09 a 30/10/2026 Simples: escolha do regime regular de IBS/CBS

Empresas optantes pelo Simples que quiserem recolher IBS e CBS fora do DAS, pelo regime regular, poderão fazer essa opção até 30 de outubro de 2026.

  • A escolha vale de janeiro a junho de 2027.
  • Quem não optar continuará com IBS/CBS dentro do Simples no primeiro semestre de 2027.
03/11 a 20/12/2026 Cancelamento das opções

A nova regra permite cancelar, dentro desse período, tanto a solicitação de ingresso no Simples quanto a opção pelo regime regular de IBS/CBS, conforme o procedimento aplicável.

01/11/2026 NFS-e nacional para ME/EPP do Simples

Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples que prestam serviços passam a usar a NFS-e de padrão nacional a partir de 1º de novembro de 2026.

  • Em novembro e dezembro de 2026, a obrigação documental já existe.
  • As regras de CBS/IBS do Simples passam a produzir efeitos a partir de 01/01/2027.
01/10 a 31/12/2026 Empresas abertas no fim de 2026

Para novos CNPJs solicitados entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a opção pelo Simples e a escolha sobre IBS/CBS seguem regra própria no momento da inscrição.

  • A opção pelo Simples pode valer para o restante de 2026 e para 2027, conforme as regras aplicáveis.
  • A opção pelo regime regular de IBS/CBS produz efeitos, em regra, para janeiro a junho de 2027.
01 a 31/03/2027 Nova chance para IBS/CBS no 2º semestre de 2027

Quem não escolheu o regime regular para o primeiro semestre poderá fazer uma nova opção em março de 2027 para valer de julho a dezembro de 2027.

  • Cancelamento dessa escolha: até 31/05/2027.
Até 31/12/2026 ERP, cadastros, contratos e treinamento

Mesmo quando não existe uma opção tributária formal, a empresa precisa chegar a janeiro preparada para emitir documentos e tratar CBS/IBS corretamente.

  • Revisar produtos, serviços, cClassTrib e reduções.
  • Testar notas, créditos, devoluções e integrações.
  • Revisar contratos, preços e política comercial.
  • Preparar o financeiro para créditos e Split Payment.

Resumo rápido dos novos prazos

AssuntoPrazo atualizado
Entrar ou retornar ao Simples Nacional em 202701/09/2026 a 15/10/2026
Regularizar pendências para ingresso no Simplesaté 30/10/2026
Optar por IBS/CBS no regime regular para jan–jun/202701/09/2026 a 30/10/2026
Cancelar as opções de 202603/11/2026 a 20/12/2026
Nova opção por IBS/CBS regular para jul–dez/202701/03/2027 a 31/03/2027
Cancelar a opção do 2º semestre de 2027até 31/05/2027
São duas decisões diferentes: entrar no Simples Nacional e escolher o regime regular de IBS/CBS não são a mesma coisa. Uma empresa pode continuar no Simples e, ainda assim, optar por recolher IBS/CBS fora do DAS.
Base legal atualizada: Resolução CGSN nº 194/2026, publicada no DOU de 28/09/2026, que alterou a Resolução CGSN nº 186/2026 e prorrogou os prazos. A Receita Federal publicou orientação específica em 29/09/2026.

Consultar os novos prazos na Receita Federal →

O que entra efetivamente em 1º de janeiro de 2027?

  • As regras de CBS e IBS passam a produzir efeitos para os optantes do Simples Nacional.
  • Documentos fiscais do Simples passam a observar os campos e tratamentos de CBS/IBS previstos para 2027.
  • PIS e Cofins deixam de compor o modelo anterior conforme a transição para a CBS.
  • Empresas que optarem pelo regime regular de IBS/CBS apuram esses tributos fora do DAS durante o período escolhido.
  • Empresas que permanecerem no Simples padrão continuam com IBS/CBS dentro do regime unificado.
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Cronograma de transição 2026–2033

Antes de olhar os percentuais: 2026 tem alíquotas-teste fixas. A partir de 2027, a CBS passa a usar alíquota de referência, fixada conforme a metodologia legal e por resolução do Senado. Para o IBS, os percentuais de 2029 a 2032 representam a parcela da transição do ICMS/ISS para o IBS — não significam, por exemplo, que o IBS será literalmente 10% sobre a nota em 2029. O Imposto Seletivo não possui uma alíquota única: ela varia conforme o produto ou serviço alcançado pela lei.
2026

Ano de teste e implantação técnica. É o período de adaptação dos sistemas, documentos fiscais e cadastros.

CBS: 0,9% IBS: 0,1% IS: ainda não cobrado

A CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% são alíquotas de teste. Há mecanismos de compensação e, em determinadas situações, dispensa do recolhimento quando cumpridas as obrigações acessórias previstas.

2027

Começa a cobrança efetiva da CBS. PIS e Cofins são extintos. O IBS ainda entra de forma simbólica e o Imposto Seletivo começa a valer.

CBS: alíquota de referência de 2027 menos 0,1 p.p. IBS: 0,1% total IS: conforme produto/serviço

O IBS de 0,1% é dividido em 0,05% para estados e 0,05% para municípios. A alíquota do Imposto Seletivo não é única: depende do bem ou serviço sujeito ao tributo.

2028

Continua a fase inicial. CBS já está efetiva; IBS permanece em alíquota simbólica antes da transição mais forte de ICMS e ISS.

CBS: alíquota de referência de 2028 menos 0,1 p.p. IBS: 0,1% total IS: conforme produto/serviço

Assim como em 2027, o IBS fica em 0,05% estadual + 0,05% municipal.

2029

Começa a substituição gradual de ICMS e ISS pelo IBS.

CBS: alíquota de referência de 2029 IBS: 10% da transição IS: conforme produto/serviço

ICMS e ISS permanecem em 90% de suas alíquotas de transição e o IBS assume 10% da substituição. Esse “10%” é uma proporção da transição, não uma alíquota literal de 10% sobre todas as operações.

2030

A participação do IBS aumenta e ICMS/ISS diminuem.

CBS: alíquota de referência de 2030 IBS: 20% da transição IS: conforme produto/serviço

ICMS e ISS ficam em 80% da transição. A alíquota de referência da CBS pode ser recalibrada conforme os mecanismos legais de neutralidade da carga.

2031

A transição continua.

CBS: alíquota de referência de 2031 IBS: 30% da transição IS: conforme produto/serviço

ICMS e ISS ficam em 70% da transição; o IBS passa a representar 30% da substituição prevista para o período.

2032

Último ano de convivência relevante com ICMS e ISS.

CBS: alíquota de referência de 2032 IBS: 40% da transição IS: conforme produto/serviço

ICMS e ISS permanecem em 60% da transição. No ano seguinte, a substituição é concluída.

2033

Novo sistema integral. ICMS e ISS são extintos e o IBS assume integralmente a tributação subnacional do consumo.

CBS: alíquota de referência de 2033 IBS: 100% da alíquota de referência IS: conforme produto/serviço

A partir daqui, CBS e IBS operam plenamente dentro do novo modelo, respeitando alíquotas de referência, reduções, regimes diferenciados e específicos aplicáveis a cada operação.

Por que não mostramos uma única porcentagem de CBS e IBS para todos os anos? Porque, fora das alíquotas-teste e das etapas fixas de transição, a legislação determina que as alíquotas de referência sejam fixadas e revisadas conforme metodologia própria. Assim, usar hoje um único percentual futuro como se fosse definitivo poderia induzir o cliente ao erro.
Imposto Seletivo: também não existe uma alíquota geral única para todos. O IS incide apenas sobre os bens e serviços definidos em lei e pode usar alíquotas específicas ou percentuais diferentes conforme o item.
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Riscos de cadastros incorretos e omissão de faturamento

A reforma aumenta a integração entre documento fiscal, apuração e pagamento, elevando a importância da consistência dos dados.

Tributo não recolhido

Operações omitidas ou classificadas incorretamente podem gerar cobrança da diferença tributária.

Multas e juros

Descumprimentos podem gerar acréscimos legais conforme a infração e a legislação aplicável.

Perda ou atraso de créditos

Erros em documentos fiscais podem impedir ou dificultar o aproveitamento correto de créditos.

Fiscalização digital

O cruzamento automatizado aumenta a capacidade de detectar inconsistências entre documentos, pagamentos e declarações.

Fluxo financeiro

Erros tributários podem comprometer caixa, margem e capital de giro.

Risco operacional

Cadastros incorretos podem afetar preço, faturamento, cobrança, contabilização e relacionamento com clientes.

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Checklist de preparação da empresa

  • Capacitar as equipes envolvidas no faturamento, compras, fiscal, contábil e financeiro.
  • Confirmar se o ERP está preparado para novos campos e regras.
  • Revisar cadastros de produtos, serviços e parceiros.
  • Revisar contratos e cláusulas de preço e tributos.
  • Simular impactos no fluxo de caixa e capital de giro.
  • Analisar o regime tributário e as alternativas para 2027, incluindo a opção pelo regime regular de IBS/CBS quando aplicável.
  • Documentar formalmente a decisão Simples padrão x regime regular de IBS/CBS, com memória de cálculo e justificativa.
  • Revisar estratégia de créditos e cadeia B2B.
  • Acompanhar cronogramas oficiais dos documentos fiscais.
  • Testar integrações e conciliações antes da obrigatoriedade.
  • Manter documentação e trilha de auditoria das parametrizações.
Preparação antecipada reduz risco. A reforma não é apenas uma troca de alíquotas: ela afeta sistemas, documentos, preços, contratos, compras, vendas, créditos e fluxo de caixa.
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Fontes oficiais e acompanhamento

Aviso: este material tem finalidade informativa. O impacto concreto da Reforma Tributária depende da atividade, produtos e serviços, cadeia de compras e vendas, clientes, fornecedores, regime tributário e particularidades de cada empresa.

Em caso de dúvidas, ficamos à disposição.